+351 968 549 280 (Chamada para rede móvel nacional)
geral@gruposb.pt

Privacidade no teletrabalho e fora do horário de trabalho

We are Consulting...

Privacidade no teletrabalho e fora do horário de trabalho

No episódio desta semana, com Abílio João Malheiro e Rui Jorge Carreira, abordou-se a o teletrabalho e a privacidade dos trabalhadores.

Foi aprovado o alargamento do teletrabalho aos pais com filhos até aos oito anos, sem necessidade de acordo com o empregador, desde que seja exercido por ambos os progenitores, ou em casos de famílias monoparentais ou casos em que “apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho”. Exclui os trabalhadores das microempresas.

É “contraordenação muito grave” a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador, e por sua vez, passou a constituir “contraordenação grave” a violação da privacidade do trabalhador, do horário de trabalho e dos tempos de descanso e de repouso da família deste, “bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico”.

Incorre em “contraordenação grave” o empregador que não respeite o aviso prévio de 24 horas para visitar o trabalhador que exerce funções no seu domicílio.

As despesas adicionais com teletrabalho têm de ser pagas pela empresa, nomeadamente internet e energia.

São proibidas quaisquer ações discriminatórias, qualquer tratamento desvantajoso, em matéria de condições de trabalho e de evolução profissional que resulte do trabalhador exercer o direito ao teletrabalho.

Os empregadores passam a ter “o dever de se absterem de contactar o trabalhador no período de descanso”, mas há uma exceção: as situações de força maior. Multas chegam quase aos 10.000,00 €.

Tags:

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *